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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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3 – Para efeitos do número anterior verifica-se a existência de indícios de perturbação da ordem, da

segurança ou da tranquilidade públicas quando, entre outros, exista violação dos deveres da conduta ou a

avaliação de idoneidade, realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja negativa.

4 – A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2, é emitida pelo membro do Governo responsável pela área

da administração interna, sob proposta fundamentada das forças de segurança.

5 – A decisão referida no número anterior é notificada ao visado e comunicada às forças de segurança.

Artigo 54.º-A

Autoridade para as Condições do Trabalho

O Governo, no prazo de 180 dias, regulamenta formação especializada que tenha em conta as

especificidades do setor da segurança privada, para a Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 60.º-A

Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco

As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as

empresas de segurança privada, por responsabilidade por facto ilícito ou por risco, pelos danos causados pelo

pessoal de segurança privada nas suas instalações e ao seu serviço.

Artigo 60.º-B

Responsabilidade por incumprimento de obrigações laborais ou contributivas

1 – As entidades contratantes de serviços de segurança privada são solidariamente responsáveis com as

empresas contratadas pelos pagamentos devidos aos trabalhadores que executem o serviço convencionado,

bem como pelas respetivas obrigações contributivas em matéria fiscal e de segurança social.

2 – Quando o preço contratual for superior a 200 000 €, as empresas de segurança privada devem proceder

à prestação de caução às entidades contratantes de serviços de segurança privada, destinada a garantir o exato

e pontual cumprimento de todas as respetivas obrigações legais e contratuais.

3 – O valor da caução é, no máximo, de 5% do preço contratual, devendo ser fixado em função da expressão

financeira do respetivo contrato.

4 – Nos casos em que não se verifique a prestação de caução, pode a entidade contratante, se o considerar

conveniente, proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, desde que tal faculdade se

encontre contratualmente prevista.

Artigo 61.º-A

Livro de reclamações

1 – Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, a Direção Nacional

da PSP é a entidade de controlo de mercado para receber e tratar as reclamações relativas ao exercício da

atividade de segurança privada.

2 – A instrução dos processos de contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-

Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é da competência da Guarda Nacional Republicana

e da Polícia de Segurança Pública, quando relacionadas com a atividade de segurança privada.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias decorrentes dos processos referidos no número anterior

compete ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência

nos termos da lei.

4 – O produto das coimas decorrentes dos processos referidos no n.º 2 é distribuído nos termos do n.º 4 do

artigo 61.º.

Artigo 61.º-B

Equiparação