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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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c) Autorização dos cursos de diretor de segurança e coordenador de segurança;

d) Acreditação e verificação de requisitos de coordenador pedagógico e formador;

e) Pedidos de autorização de revistas pessoais de prevenção e segurança;

f) Reinspecção da conformidade de instalações e meios humanos e materiais;

g) Emissão de pareceres previstos no âmbito da presente lei;

h) Realização de avaliação de risco de ATM;

i) Registo de utilização de sistemas de videovigilância;

j) Emissão e renovação de registo prévio e averbamento de técnico, de instalação e de denominação;

k) Comunicação de falso alarme às forças de segurança.

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 55.º

[…]

1 – A fiscalização das atividades reguladas pela presente lei é assegurada pela Direção Nacional da PSP

em articulação com a Autoridade para as Condições do Trabalho e a Autoridade Tributária e Aduaneira, sem

prejuízo das competências das demais forças e serviços de segurança e da Inspeção-Geral da Administração

Interna.

2 – A articulação prevista no número anterior visa privilegiar a atividade inspetiva realizada por equipas

multidisciplinares, devendo para o efeito as autoridades referidas designar oficiais de ligação que agilizem a

respetiva constituição.

Artigo 56.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os processos de contraordenação instaurados no âmbito da presente lei e legislação complementar

devem ser objeto de registo no sistema informático, o qual deve ser mantido atualizado.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 57.º

[…]

1 – O exercício da atividade de segurança privada sem alvará, ou a adoção de medidas de autoproteção

previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são punidos com pena de prisão

de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – Quem exercer funções de segurança privado não sendo titular de cartão profissional é punido com pena

de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

3 – A pena prevista no número anterior é aplicável a quem exercer funções de segurança privado sem

vínculo laboral a entidade devidamente habilitada ao exercício da atividade, ou quando o mesmo se encontre

suspenso.

4 – A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem utilizar os serviços da pessoa referida nos números

anteriores, sabendo que a prestação de serviços de segurança se realiza sem o necessário alvará ou que as

funções de segurança privado são exercidas por quem não é titular de cartão profissional ou que o mesmo se

encontra suspenso.

5 – Quem praticar atos previstos no n.º 1 do artigo 5.º é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena

de multa até 480 dias.