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12 DE JUNHO DE 2019

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publicação».

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

Regulamentação

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem prevê qualquer outra obrigação legal.

IV – Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, Itália e Suécia.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, a temática atinente à gratuitidade dos manuais escolares não se verifica

homogeneamente em todo o território, sendo que a Constituición Española41, nos termos do seu n.º 4 do artigo

27.º, refere que «la enseñanza básica es obligatoria y gratuita». Complementarmente, releva para a análise da

temática em apreço a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, sendo que o diploma refere no seu

preâmbulo que «las Administraciones educativas tendrán que facilitar a todos los componentes de la

comunidade escolar el cumplimiento de sus funciones, proporcionándoles los recursos que necesitan y

reclamándoles al mismo tiempo su compromisso y esfuerzo», ao que acresce o conceito da previsão da

escolaridade básica gratuita, definida nos termos dos artigos 3.º e 4.º do normativo, respetivamente, «La

enseñanza básica a la que se refiere el artículo 3.3 de esta Ley es obrigatória y gratuita para todas las

personas»42.

Adicionalmente, releva para a presente análise o Artículo 80 (Princípios), aplicável em situações de

«Compensación de las desigualdades en educación» (Capítulo II), onde consta que, com a finalidade de efetivar

o direito ao principio da igualdade e do exercício de direito à educação, «…las Administraciones públicas

desarrollarán acciones de carácter compensatório en relación com las personas, grupos y ámbitos territoriais

que se encuentren en situaciones desfavorables y proveerán los recursos económicos y los apoyos precisos

para ello». Neste contexto, também o n.º 2 do Artículo 88 (Garantias de gratuidad) refere que «las

Administraciones educativas dotarán a los centros de los recursos necessários para hacer posible la gratuidade

de las enseñanzas de carácter gratuito», pese embora as Comunidades Autónomas disponham de

competências no âmbito desta temática.

De referir adicionalmente a Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio43, «reguladora del Derecho a la Educación»,

assim como a Ley Orgánica 8/2013, de 9 de diciembre44, para la mejora de la calidad educativa. Deste

enquadramento legal, releva-se a «Disposición adicional quinta (Sistema de préstamos de libros de texto)» que

define que «el Ministerio de Educación, Cultura y Deporte promoverá el préstamo gratuito de libros de texto y

otros materiales curriculares para la educación básica en los centros sostenidos con fondos públicos, en el seno

de la Conferencia Sectorial de Educación».

A título exemplificativo, as Comunidades Autónomas de Castilla-La Mancha [através da alínea c) do Artículo

41 Texto consolidado no BOE.es 42 N.º 1 do Artículo 4. 43 Legislação consolidada no BOE. 44 Legislação consolidada no BOE.