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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto PJL n.º 1216/XIII (PCP) PJL n.º 1218/XIII (BE)

a) Definição do regime de adoção formal dos manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas; b) Definição do regime de avaliação e certificação dos manuais escolares para efeitos da sua adoção formal pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas; c) Promoção da qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e dos demais recursos didático-pedagógicos; d) Promoção da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didáticos correspondentes; e) Apoio à aquisição e à utilização dos manuais escolares; f) Fomento, desenvolvimento e generalização da desmaterialização dos diversos recursos educativos; g) Formação dos docentes e responsáveis educativos em avaliação de manuais escolares.

a) Garantir a distribuição gratuita a todos os estudantes na escolaridade obrigatória; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)]; f) (…).

escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)];

e) (Revogado); f) (…); g) (…).

Artigo 5.º Elaboração, produção e distribuição

1 – A iniciativa da elaboração, da produção e da distribuição de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos pertence aos autores, aos editores ou a outras instituições legalmente habilitadas para o efeito. 2 – Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado promover ou providenciar a elaboração, a produção e a distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didático-pedagógicos. 3 – Os docentes podem elaborar materiais didático-pedagógicos próprios, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objetivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.

Artigo 5.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Compete ao Governo a disponibilização gratuita dos manuais escolares a todos os estudantes que frequentem a escolaridade obrigatória, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da educação a definição dos procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais

Artigo 5.º (…)

1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares, podendo os mesmos ser reutilizados na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado, garantindo que:

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