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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 23. Quanto a este, consultando o Diário da República Eletrónico,

confirma-se que a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e

organismos da administração central, regional e local do Estado, foi alterada, até à data, por seis diplomas legais.

Os Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo (A)

à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, apenas foram alterados pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro.

Nessa medida, sugere-se que seja incluída informação no título sobre o objeto (cfr. artigo 1.º), colocando-se

à consideração da Comissão a seguinte formulação: «Modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e

provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, procedendo à sétima alteração à Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração

central, regional e local do Estado, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e

Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro».

O articulado cumpre o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o

qual os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

O autor não promoveu a republicação dos diplomas legais alterados. Em relação aos Estatutos da Comissão

de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de

dezembro, não se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo

6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro. Tal também não se justifica em relação à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, dada a exceção prevista na parte inicial da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro (tendo em conta que não houve mais de três alterações desde a última republicação, efetuada pela

Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em 2016 foi elaborado um estudo comparativo com o título Top Public Managers in Europe Management and

Employment in Central Public Administrations, que se centra nos cargos dos Altos Funcionários do Estado ou

Top Public Managers da Europa. Este estudo explora como o papel e características dos Top Public Managers,

que tem vindo a mudar desde que o estudo original foi publicado em 200824.

A definição de Top Public Managers/Management (TPM) permanece a mesma do relatório original: «é um

sistema de pessoal para cargos de alta gerência na função pública nacional, formal ou informalmente

reconhecido por uma autoridade, ou através de um entendimento comum da organização de tal grupo. É uma

estrutura de desenvolvimento relacionado à carreira, que fornece às pessoas a designação competitiva para

funções que cobrem assessoria política, entrega operacional ou prestação de serviços corporativos».

23 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 24 Texto disponível em Inglês.