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12 DE JUNHO DE 2019

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Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1198/XIII/4.ª

em órgão ou serviço não coincidente com este. 7 – Na seleção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de seleção definidos no respetivo aviso de abertura de procedimento concursal. 8 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, elabora a proposta de designação indicando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da escolha de cada um deles, e apresenta-a ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal, que previamente à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos. 9 – Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os efeitos do número anterior, ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes e, verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura, os quais são sujeitos a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo, realizada pela Comissão. 10 – Nos casos em que, nos 20 dias seguintes à apresentação, ao membro do Governo competente para o provimento, da proposta de designação, se verifique a desistência de candidatos nela constantes, pode aquele solicitar ao júri a indicação de outros candidatos que tenha por adequados para colmatar essa desistência. 11 – Nos casos em que não é possível ao júri garantir a substituição prevista no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 9. 12 – Os cargos de direção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, no prazo máximo de 45 dias, a contar da data do recebimento das propostas de designação referidas no n.º 8 ou no n.º 10, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável, sem necessidade de recurso a procedimento concursal, por igual período.

7 – [...]. 8 – O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de seleção previstos, elabora e publica no seu sítio institucional um relatório final contendo uma proposta de designação indicando os dois candidatos, ordenados por ordem de classificação e dos

fundamentos da escolha de cada um deles, e apresenta-o ao membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal, que previamente à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos dois candidatos. 9 – A Comissão tem em conta o objetivo da representação equilibrada de homens e mulheres na composição da lista dos 4 candidatos mais bem classificados que são sujeitos à entrevista de avaliação e na composição da lista de 2 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.

10 – Para efeitos do número anterior entende-se por representação equilibrada de homens e mulheres respeito por um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de 40% de pessoas de cada género, arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima,na composição da lista de 4 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo e a existência de um candidato de cada género na composição da lista de 2 candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.11 – A Comissão fica dispensada de observar o disposto nos dois números anteriores quando o conjunto de candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação, legalmente exigíveis, não o permitir.

12 – Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os efeitos do número 8, ou em que o mesmo fique deserto, deve a

Comissão proceder à repetição de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos dos n.os 1 e seguintes, acompanhada da publicação do relatório do júri que fundamenta o pedido de publicitação desse novo aviso, e:

a) Apresentar a proposta de designação contendo o nome ordenado dos candidatos nos termos do número 8. b) Caso se verifique que há apenas um candidatoquereúne o perfil definido pelo aviso de abertura, deve a Comissão apresentar, nos termos do número 8, um relatório final contendo uma proposta de designação indicando o nome do único candidato quereúne o perfil definido pelo aviso de abertura e dos fundamentos que justificam a respetiva escolha; b) Verificando-se que não há nenhuma proposta de designação nos termos do número 8, qualquer que seja o fundamento devidamente justificado pela Comissão, pode o membro do Governo competente