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12 DE JUNHO DE 2019

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Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1198/XIII/4.ª

constante do anexo III da presente Lei como cargos de confiança política, são designados sem necessidade de recurso a procedimento concursal por nomeação, em regime de comissão de serviço, por um período equivalente ao do exercício de funções do Governo Constitucional que procedeu à nomeação. 2 – A nomeação é feita mediante despacho do membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado e com as conclusões do parecer da Comissão. 3 – Os indivíduos nomeados nos termos do presente artigo devem, independentemente de estarem ou não vinculados à Administração Pública, ser, no mínimo, detentores de licenciatura em área relevante para o exercício das funções concluída à data da proposta de nomeação há, pelo menos, dez ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, e possuir comprovado sentido de interesse público e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. 4 – O parecer referido no número 2 é um parecer, não vinculativo, sobre a adequação de competências ao cargo da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizado pela Comissão. 5 – Para efeitos do número anterior, a Comissão realiza obrigatoriamente avaliação curricular e entrevista de avaliação à personalidade a que respeita a proposta. 6 – O procedimento conducente à emissão do parecer referido no número 4 é urgente e de interesse público. 7 – Na nomeação referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo o membro do Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em se integra o cargo a preencher deve contribuir para uma representação equilibrada de homens e mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área governativa. 8 – Para efeitos do número anterior entende-se por representação equilibrada de homens e mulheres na respetiva área governativa como o respeito por um limiar mínimo de representação equilibrada na proporção de 40% de pessoas de cada género nos cargos a que se refere o presente artigo, arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima. 9 – Não pode ocorrer a nomeação de cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança política entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do novo Governo. 10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a comissão de serviço pode ser renovada por uma vez para um período de 4 anos e cessa no prazo de 3 meses após a investidura parlamentar do novo Governo, salvo manifestação de vontade em sentido contrário do membro do novo Governo com poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em se integra o cargo. 11 – O provimento nos cargos de direção superior qualificados como cargos de confiança política produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.