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12 DE JUNHO DE 2019

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Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1198/XIII/4.ª

serviço ou órgão em cujo quadro se encontre o cargo a prover, ou por quem ele designe, que preside; b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou órgão, designado pelo respetivo dirigente máximo; e c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respetiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente. 4 – Para a seleção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios do 3.º grau e inferior, o júri é constituído: a) Pelo titular do cargo de direção superior do 1.º grau do serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside; b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou órgão, ambos designados pelo respetivo dirigente máximo. 5 – Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 6 – O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos. 7 – O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado. 8 – A pedido do serviço ou órgão interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7. 9 – Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo. 10 – O provimento nos cargos de direção intermédia produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada. 11 – O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado. 12 – A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado. 13 – O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados. 14 – Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento. 15 – A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo praticado no

4 – [...]. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – [...]. 8 – [...]. 9 – Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos de tempo até ao limite de quinze anos consecutivos. 10 – No caso da comissão de serviço e das respetivas renovações terem, na globalidade, uma duração de 15 anos consecutivos o dirigente não pode ser provido no mesmo cargo do respetivo serviço antes de decorridos 3 anos.

11 – (Anterior n.º 10). 12 – (Anterior n.º 11). 13 – (Anterior n.º 12). 14 – (Anterior n.º 13). 15 – (Anterior n.º 14). 16 – (Anterior n.º 15).