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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Deputado Não Inscrito, Paulo Trigo Pereira, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 1 Deputado, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita ainda

os limites impostos pelo Regimento em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei possui uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – pois

possui um título que traduz resumidamente o seu objeto, porventura de um modo algo incompleto.

Nesta temática consideramos importante referir que na nota técnica é apresentada pelos seus subscritores

uma sugestão no sentido de que «seja incluída no título informação sobre o objeto (cfr. artigo 1.º)», nos seguintes

termos:

«Modifica procedimentos de recrutamento, seleção e provimento para determinados cargos, procedendo à

quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprova o estatuto do gestor público, terceira

alteração à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, oitava

alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e

funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e segunda alteração dos

Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, aprovados em anexo à Lei

n.º 64/2011, de 22 de dezembro».

Na iniciativa legislativa é previsto que, na eventualidade da sua aprovação, a respetiva entrada em vigor

venha a ocorrer «no mês seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º, o que se mostra consentâneo

com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, onde se determina que «os atos legislativos (…) entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Consagra-se, finalmente, o entendimento de que as alterações legislativas propostas não terão quaisquer

implicações financeiras, encontrando-se o Projeto de Lei assim em conformidade com o n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O subscritor deste parecer preserva a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 1200/XIII/4.ª para o debate que

se venha a fazer sobre o mesmo, na medida em que tal se mostra expressamente permitido pelo n.º 3 do artigo

137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Deputado não inscrito, Paulo Trigo Pereira apresentou o Projeto de Lei n.º 1200/XIII/4.ª (N insc.), com

o qual pretende que se proceda à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda

alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro,

e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública

publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.

2. Com esta iniciativa o subscritor afirma pretender, entre outros, a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Reforço da transparência dos processos de seleção dos altos cargos da administração e da própria

intervenção da CReSAP;