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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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A CReSAP assegura com transparência, isenção, rigor e independência as funções de recrutamento e

seleção de candidatos para cargos de direção superior da Administração Pública e avalia o mérito dos

candidatos a gestores públicos.

Conforme prevê o artigo 1.º dos Estatutos, a CReSAP tem por missão o recrutamento e seleção de

candidatos para cargos de direção superior da administração central do Estado abrangidos pelo disposto nos

artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e, ainda, a avaliação dos currículos e

da adequação das competências das personalidades indigitadas para exercer cargos de gestor público, nos

termos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março10,

alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro, e 39/2016,

de 28 de julho ou cargos a estes equiparados a qualquer título11.

Na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público,

importa nomeadamente destacar o estabelecido no artigo 12.º e n.os 1 a 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

A CReSAP passou a ter intervenção na designação dos diretores executivos de agrupamentos de centros

de saúde do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro, que

alterou o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro12 (Estabelece o regime da criação, estruturação e

funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde), na nomeação dos

membros dos conselhos de administração das entidades reguladoras, conforme prevê a lei-quadro das

entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores

privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto13, alterada pela Lei n.º 12/2017,

de 2 de maio e, bem assim, no processo de recrutamento, seleção e provimento, de cessação dos mandatos

dos membros dos conselhos diretivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro que institui o

conselho diretivo como único órgão de direção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento,

seleção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos diretivos dos

institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua

redação atual (Aprova a lei quadro dos institutos públicos).

A lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua

redação atual, define como órgãos obrigatórios o conselho de administração e a comissão de fiscalização ou

fiscal único, sendo que os estatutos de cada entidade podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de

regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade (artigo 15.º).

Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da

entidade reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços (artigo 16.º), estabelece-se um mandato

com a duração de seis anos, não renovável (n.º 1 do artigo 20.º), passando a designação dos seus membros a

ser realizada por Resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da

comissão competenteda Assembleia da República. A emissão do parecer é precedida de audição na comissão

parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de

Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a

desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis. A resolução

de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota

relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da

República (n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º).

O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o

provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género (n.º 8 do artigo 17.º).

10 Texto consolidado. 11 Com exceção dos cargos dirigentes previstos no n.º 5.º do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. 12 Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro e 253/2012, de 27 de novembro, (Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde) – Texto consolidado. 13 Texto consolidado.