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12 DE JUNHO DE 2019

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Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, propõe-se a alterar,

também, o artigo 1.º dos Estatutos da CReSAP.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias, no

n.º 2 do artigo 47.º, estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em

regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do artigo

50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional em

virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores

da atuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público

e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer

direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2).

Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,

liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros7 defendem

que «em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades

públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas

as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja

qual for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da

função do Estado que exerçam, seja ela politica em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional».

Os mesmos Professores8 afirmam que «diferente do concurso para efeito de acesso na Administração

Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do

artigo 47.º n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do

interesse público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança

política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim,

os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo)».

A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro veio modificar os procedimentos de recrutamento, seleção e

provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º

2/2004, de 15 de janeiro9 (com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008,

de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto, e

128/2015, de 3 de setembro) aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração

central, regional e local do Estado.

Com o objetivo de tornar mais transparente e imparcial o provimento dos cargos de topo da Administração

Pública, a referida Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro,

introduziu um conjunto de inovações ao paradigma do recrutamento e seleção então vigente, de entre as quais

se destacam a instituição de procedimentos concursais para efeitos do provimento dos cargos de direção

superior e a criação da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP), entidade

independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Nos termos dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados

no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, na sua redação atual, a CReSAP é constituída por um

presidente e por três a cinco vogais permanentes, que devem ser selecionados de entre personalidades de

reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, sendo que os segundos devem ainda ter

exercido atividade, preferencialmente, na área dos recursos humanos ou da Administração Pública.

7 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323. 8 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479. 9 Texto consolidado.