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12 DE JUNHO DE 2019

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De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de abril de 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas a 16 de abril, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em sessão plenária ocorreu a 24

de abril.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008,

de 22 de fevereiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a

Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como Lei Formulário18, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 19. Quanto a este, consultando o Diário da República Eletrónico

confirma-se que, até à data, o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprova o estatuto do gestor público,

foi alterado por três diplomas, e os Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, apenas foram alterados pela Lei n.º

128/2015, de 3 de setembro. Já a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, foi alterada por dois diplomas, e a sétima e última alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22

de fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros

de saúde do Serviço Nacional de Saúde, foi introduzida pela Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro.

Sugere-se que seja incluída no título informação sobre o objeto (cfr. artigo 1.º), colocando-se à consideração

da Comissão a seguinte formulação: «Modifica procedimentos de recrutamento, seleção e provimento para

determinados cargos, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, que aprova

o estatuto do gestor público, terceira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à

Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece

o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional

de Saúde, e segunda alteração dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração

Pública, aprovados em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro».

O articulado cumpre o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o

qual os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas».

O autor não promoveu a republicação dos diplomas legais alterados, nem se verificam quaisquer dos

requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

18 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 19 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.