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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Evolução anual dos candidatos propostos para designação, por género

Por último, refere-se a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da representação

equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. Este regime

fixa um limiar mínimo de 40% de pessoas de cada sexo no pessoal dirigente da administração direta e indireta

do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, os órgãos de governo e de gestão das

instituições de ensino superior públicas, os órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das

associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.

O diploma vem corrigir o desequilíbrio ainda existente, cumprindo o objetivo, inscrito no Programa de

Governo16, de promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica.

Esta lei articula-se com um conjunto mais alargado de iniciativas que o Governo está a desenvolver para

eliminar as desvantagens estruturais que continuam a afetar sobretudo as mulheres, designadamente nas áreas

da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, da desigualdade remuneratória e da segregação das

profissões.

II. Enquadramento parlamentar

Consultada a base de dados AP não foram encontradas iniciativas nesta e na anterior legislatura sobre a

matéria em análise.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise é subscrita pelo Deputado não inscrito17 Paulo Trigo Pereira, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR. Reveste a forma de

projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

16 XXI Governo Constitucional. 17 Cfr. artigo 11.º RAR – Deputados não inscritos em grupo parlamentar.