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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro PJL n.º 1198/XIII/4.ª

procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse ato. 16 – Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.

17 – (Anterior n.º 16).

Artigo 27.º Designação em substituição

1 – Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar. 2 – A designação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal a que se referem os artigos 18.º a 21.º. 3 – A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular. 4 – Em qualquer caso, verificando-se a situação prevista na parte final do número anterior, a substituição cessa imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação. 5 – O prazo referido no número anterior é interrompido na data da convocação das eleições para a Assembleia da República ou da demissão do Governo, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo. 6 – A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente, ou a pedido do substituto, logo que deferido. 7 – O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem. 8 – O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Artigo 27.º [...]

1 – [...]. 2 – [...]. 3 – A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar. 4 – Se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular para o cargo ocupado em regime de substituição, a substituição cessa

imperativamente se, no prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação referida no n.º 8 do artigo 19.º, o membro do Governo que tenha o poder de direção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal não tiver procedido à designação. 5 – [...]. 6 – [...]. 7 – [...]. 8 – No caso de o substituto ser provido no cargo ocupado em regime de substituição na sequência de procedimento concursal nos termos dos artigos 18.º a 21.º o período de substituição é contado como tempo de duração da comissão de serviço para aferição dos limites previstos no n.º 18 do artigo 19.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 21.º. 9 – (Anterior n.º 8).»

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