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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora

combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma

arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser

modificada para esse efeito, e

ii) O dispositivo com carregador ou depósito, destinado ao disparo de munições sem projéteis, de

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, e que possa ser

convertido para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;

q) ...................................................................................................................................................................... ;

r) (Revogada);

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) «Arma de fogo desativada» a arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de

desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os

componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção,

substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;

u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico

anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem

munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do

Governo responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem

individual da PSP;

v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer

tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja

coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra

telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da

chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60

cm;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

z) (Revogada);

aa) .................................................................................................................................................................... ;

ab) .................................................................................................................................................................... ;

ac) ................................................................................................................................................................... ;

ad) ................................................................................................................................................................... ;

ae) «Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue

automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo;

af) (Revogada);

ag) ................................................................................................................................................................... ;

ah) ................................................................................................................................................................... ;

ai) «Arma de caça-submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa

em água;

aj) .................................................................................................................................................................... ;

al) .................................................................................................................................................................... ;

am) .................................................................................................................................................................. ;

an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível;

ao) ................................................................................................................................................................... ;

ap) ................................................................................................................................................................... ;

aq) ................................................................................................................................................................... ;

ar) ................................................................................................................................................................... ;

as) ................................................................................................................................................................... ;

at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de

estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a esta as

armas brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que

possuam pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente;