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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

u) ...................................................................................................................................................................... ;

v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios

situados fora do território aduaneiro da União;

x) «Exportação» o procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Código Aduaneiro da União,

aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de

2013, ou a reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão, nos casos em que não tenham sido

cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere esse artigo, das mercadorias que circulem ao

abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º;

z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e

atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;

aa) .................................................................................................................................................................... ;

ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na

presente lei, quando provenientes de Estados-Membros da União Europeia, doravante Estados-Membros,

tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final

Estados-Membros;

ac) ................................................................................................................................................................... ;

ad) ................................................................................................................................................................... ;

ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição;

af) .................................................................................................................................................................... ;

ag) «Fogo-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º

135/2015, de 28 de julho» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que

apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas

confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;

ah) «Exportador»:

i) A pessoa estabelecida na União Europeia que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de

exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato

com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do

território aduaneiro da União;

ii) O particular estabelecido na União Europeia que transporta as mercadorias a exportar quando essas

mercadorias estão contidas na sua bagagem pessoal;

iii) A pessoa estabelecida na União Europeia quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo,

suas partes, componentes essenciais ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União

Europeia nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação;

ai) «Pessoa» a pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, a associação de pessoas

com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva;

aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Código Aduaneiro da União,

aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de

2013;

al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a

intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições;

am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e

se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;

an) «Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de

transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro

meio de transporte;

ao) «Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes

essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o

fabrico e o tráfico ilícitos;