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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

12

8 – ................................................................................................................................................................... :

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às

recriações históricas;

b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou

recriação histórica;

c) (Revogada).

9 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2, nem nas alíneas c) dos

n.os 3 e 4, alínea j) do n.º 5 e alínea e) do n.º 6;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) As armas de fogo desativadas.

10 – .................................................................................................................................................................

11 – .................................................................................................................................................................

12 – As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido

classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.

Artigo 4.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da

PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a

exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores,

museus públicos ou privados, coleções visitáveis, investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico, com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do

membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

3 – As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação,

indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e devem ser emitidas no prazo máximo de 30

dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

4 – As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2, para a detenção de armas da classe A, a museus

públicos ou privados e a coleções visitáveis, são emitidas com uma validade máxima de cinco anos, podendo

ser renováveis por iguais períodos.

5 – Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e porte de armas

e acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 do artigo 3.º.

6 – Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso

e porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições

a prever em despacho do diretor nacional da PSP.