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19 DE JUNHO DE 2019

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2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe F podem ser autorizados:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;

b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e licença especial, bem como a

todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da

licença de uso e porte de arma.

3 – As réplicas de armas de fogo podem ser usadas pelos titulares de licença F em atividades de

reconstituição histórica de factos ou eventos, podendo apenas efetuar tiros de salva com pólvora preta.

4 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe F a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.

5 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 11.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18

anos, mediante emissão da fatura-recibo ou documento equivalente e prova da inscrição numa associação

promotora de desporto reconhecida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), e

registada junto da PSP.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, o uso, porte e transporte de reproduções de

armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea e) do

n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas

internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante

requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direção Nacional da PSP pela

entidade promotora da iniciativa.

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos,

mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou documento equivalente.

11 – A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre destinadas à prática de atividades

desportivas é permitida mediante declaração de compra e venda ou doação e emissão de fatura-recibo ou

documento equivalente.

12 – .................................................................................................................................................................

13 – As reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo

2.º, podem ser objeto de ocultação das partes pintadas exclusivamente durante o decurso das provas ou

atividades, devendo essa alteração ser imediatamente reposta após o seu termo.

14 – A aquisição, a qualquer título, de armas de fogo desativadas é comunicada à PSP por via eletrónica

no prazo de 15 dias.

15 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a

aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e

acessórios da classe G a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em

realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse

cultural e histórico e museus públicos ou privados.