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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de

requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,

data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação

da pretensão.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A formação prevista no número anterior é da responsabilidade das organizações do setor da caça de

primeiro nível, reconhecidas para o efeito pelas áreas governativas da administração interna e da agricultura.

5 – O exame previsto no n.º 3 é da exclusiva competência da PSP e do Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas, IP.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – Aos isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas ou detentores de armas de

serviço, é ministrado pela PSP um curso de formação, a definir em portaria a aprovar pelo membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

8 – Exceciona-se do disposto no número anterior quem integre o efetivo das Forças Armadas, forças e

serviços de segurança ou que pela sua condição de órgão de polícia criminal tenha adquirido instrução própria

no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo

comando, direção ou serviço competente.

Artigo 22.º

[…]

1 – Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de atualização técnica

e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores os elementos previstos no n.º 8 do artigo anterior e

os titulares de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo, assim

como os titulares de licença para uso e porte de arma das classes C ou D que comprovem a regular prática da

atividade venatória ou de outras atividades permitidas por lei.

Artigo 23.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os titulares de licença B, B1, C, D, E, F e especial devem apresentar o exame médico juntamente com

o pedido da respetiva licença.

4 – A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser

apresentado bianualmente.

5 – Os isentos ou dispensados de licença que tenham cessado funções devem apresentar exame médico:

a) Quando completarem 65 e 70 anos de idade;

b) De dois em dois anos após os 70 anos de idade.