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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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4 – O requerente, quando titular de mais de uma licença de uso e porte de arma, pode solicitar, no

momento da renovação de uma das licenças, a renovação das demais, fazendo coincidir os prazos e

beneficiando da entrega única da documentação exigida e do pagamento da taxa aplicada à renovação de

maior valor.

Artigo 29.º

Caducidade e não renovação das licenças

1 – Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respetivo titular tem o prazo de 180 dias

para promover a sua renovação, solicitar outra licença de uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da

licença caducada ou proceder à transmissão das respetivas armas.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao

abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas ao abrigo de outra licença, têm de ser

depositadas na PSP ou em armeiro do tipo 2.

3 – No caso de o titular da licença que deva ser renovada ser titular de uma outra licença que permita o

uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo desta, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas

sejam tituladas por esta outra licença.

4 – No caso de não autorização da renovação da licença ou de indeferimento da concessão de nova

licença a que se refere o n.º 1 deve o requerente, nos 90 dias seguintes à data em que a decisão se tornar

definitiva, proceder à transmissão da arma, exportação, transferência, entrega a favor do Estado ou depósito

em armeiro do tipo 2 se a arma estiver depositada na PSP.

5 – (Revogado).

6 – Findo o prazo de 90 dias referido no n.º 4, caso o proprietário não proceda ao levantamento da arma

depositada na PSP, a mesma é declarada perdida a favor do Estado.

Artigo 30.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de componentes essenciais de arma de fogo,

a identificação da arma a que se destinam e as suas características;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 31.º

Elaboração e registo de declarações de compra e venda ou doação

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A declaração referida no número anterior é feita em duplicado, sendo o original para o comprador ou

donatário e o duplicado para o vendedor ou doador.

3 – O vendedor ou doador submete o original da declaração na plataforma eletrónica disponibilizada pela

PSP, bem como o livrete de manifesto, ou documento que o substitua, no prazo máximo de 15 dias, para

efeitos, quando aplicável, de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade.

4 – ...................................................................................................................................................................