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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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para o efeito.

2 – Podem ainda ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter,

as réplicas de armas de fogo, previstas na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º, desde que destinadas a serem

utilizadas em reconstituições históricas, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.

3 – O empréstimo de armas de fogo está sujeito a autorização da PSP, a emitir no prazo de 48 horas,

devendo para tal o proprietário submeter o pedido em plataforma eletrónica, acompanhado dos elementos ou

documentos comprovativos de que a arma será emprestada a quem é detentor de:

a) Título válido para licença de uso e porte de arma da classe C ou D, respetivamente, emitida pelo país de

origem ou residência;

b) Licença de caça que habilite ao ato venatório em Portugal;

c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 77.º.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – Os cidadãos estrangeiros que detenham arma por empréstimo podem adquirir munições nos termos e

condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º.

7 – Podem ser objeto de cedência, a título de confiança, as armas das classes B, B1, C e D, assim como

as réplicas de armas de fogo, desde que se destinem a ser utilizadas em ato venatório, treino de caça, prova

desportiva, reconhecida pela respetiva federação, ou teste de arma detida por armeiro.

8 – Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança a cedência momentânea de arma, entre

titulares de licença de uso e porte de arma da classe C ou D ou de tiro desportivo, exclusivamente por motivos

de avaria desde que acompanhado no mesmo ato pelo proprietário apenas para aquele ato venatório, treino

de caça e prova desportiva e ainda entre armeiro e os referidos titulares para efeitos de teste e

experimentação de armas de fogo, em local licenciado pela PSP.

Artigo 41.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio

para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara com exceção

dos revólveres, podendo estar ao alcance do seu portador.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Os bastões extensíveis, as armas elétricas e os aerossóis devem ser portados ou transportados em

bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança.

5 – O porte de armas de fogo, armas elétricas, aerossóis de defesa, bastões extensíveis e munições, nas

zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave, carece de autorização da autoridade

competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção

sobre Aviação Civil Internacional.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de

armas de fogo para práticas recreativas e armas de ar comprimido.

Artigo 43.º

[…]

1 – O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou

armário de segurança não portáteis, quando obrigatórios nos termos do artigo 32.º.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................