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19 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 24.º

Inscrição e frequência de curso de formação

1 – A inscrição e a frequência no curso de formação ou de atualização para portadores de arma de fogo

ou para o exercício da atividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP, mediante avaliação do

cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

2 – A admissão de inscrição e frequência dos cursos referidos no número anterior determina a abertura de

procedimento de concessão ou renovação da licença de uso e porte de arma de fogo, condicionada à

aprovação ou frequência, quando se trate de formação inicial ou curso de atualização, respetivamente.

Artigo 25.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Os exames são realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma

prática.

3 – As regras para a realização dos exames de aptidão, para obtenção simultânea de licença C e D e da

carta de caçador, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e da agricultura.

Artigo 26.º

[…]

1 – O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou para o exercício da atividade de

armeiro é o documento emitido pela Direção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a

classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 27.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de cinco anos.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – A renovação, a emissão de segunda via, ou concessão de título mais recente que abranja a licença

anteriormente detida, obriga à sua entrega, por qualquer via, na PSP, no prazo de 30 dias a contar da receção

do novo documento, sendo entregue ao titular de licença uma guia de substituição válida até à receção do

novo título.

7 – Sempre que a renovação da licença de uso e porte de arma não ocorra até à data de validade do título

por motivos alheios ao titular da licença, a PSP emite guia de substituição válida até à notificação da decisão.

Artigo 28.º

Renovação das licenças

1 – A renovação das licenças deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à

data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Nos 90 dias anteriores à data do termo de validade da licença, a PSP informa o titular da licença do

termo da validade, e notifica-o da responsabilidade contraordenacional do incumprimento dos prazos do

pedido de renovação, nos termos do disposto no artigo 99.º-A.