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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

16

16 – As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo

decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.

Artigo 12.º

Classificação das licenças de uso e porte de arma

1 – De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se

destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP,

as seguintes licenças de uso e porte:

a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) (Revogada);

h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação

de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, ao uso e porte de

arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de

ato venatório.

6 – Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de

licença desportiva para a respetiva classe.

Artigo 13.º

[…]

1 – Salvo disposição especial, a licença B é concedida ao requerente que faça prova de que exerceu, pelo

menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de arma da classe B.

2 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de

requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação,

data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade, domicílio, atestado médico habilitante

e registo criminal.

3 – A licença não é concedida nos seguintes casos:

a) Se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da

aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por

incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma;

b) Se o requerente tiver sido condenado pela prática de qualquer crime tipificado nos capítulos I, II, III, IV e

V do título I do livro II do Código Penal.

4 – A PSP emite a respetiva licença no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 14.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................