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19 DE JUNHO DE 2019

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5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 32.º

[…]

1 – Aos titulares das licenças B só é permitida a detenção de um total de quatro armas de fogo, sejam das

classes B, B1 ou ambas.

2 – Aos titulares das licenças B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respetiva.

3 – Aos titulares da licença C ou D só é permitida a detenção de um total de 25 armas de fogo, sejam da

classe C, D ou ambas.

4 – Independentemente dos tipos de licenças, os detentores de arma de fogo estão obrigados a possuir,

para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínima de acordo

com a norma europeia EN 14450 – S1 ou nível de segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da

fatura-recibo ou documento equivalente, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de honra do

proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

Artigo 34.º

[…]

1 – O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais

de 500 munições por cada uma das referidas classes.

2 – A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso

e porte de arma, do documento de isenção ou dispensa de licença e de prova da identidade do adquirente.

3 – É permitida a aquisição de munições às entidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º para armas que

tenham sido distribuídas pelo Estado, nos termos do n.º 1 do presente artigo, mediante a apresentação de

documento comprovativo da posse da arma.

4 – Nos casos em que a lei estabelece que os titulares de licença de uso e porte de arma apenas podem

deter, a cada momento, um determinado número máximo de munições, deve entender-se essa limitação como

exclusivamente referente a munições completas.

Artigo 37.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A pedido do cabeça de casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua

detenção.

6 – Finda a partilha, a arma é entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais

para a sua detenção.

7 – Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, é o mesmo declarado perdido a favor do

Estado.

Artigo 38.º

Cedência a título de empréstimo ou confiança

1 – As armas das classes B, C e D podem ser objeto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro

nacional ou estrangeiro que as possa legalmente deter, desde que destinadas ao exercício de prática

venatória, treino de caça, prova ou treino de tiro desportivo, ao alcance do proprietário e em local destinado