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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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11, ou qualquer outro, desde que afetas à respetiva atividade comercial.

14 – A guarda de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G por armeiro tipo 2 devem ser acompanhadas

do respetivo livrete, quando aplicável, bem como de declaração justificativa do proprietário da arma referindo

os motivos para esse efeito.

15 – Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos de armeiro, com exceção do armeiro do tipo 3,

podem requerer ao diretor nacional da PSP uma licença de uso e porte de arma da classe B1, para sua defesa

pessoal.

Artigo 50.º-A

[…]

1 – É permitido aos armeiros o comércio eletrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com

exceção de armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Comprovar, junto da Direção Nacional da PSP, a inexistência de dívidas fiscais e à segurança social,

podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua situação fiscal e de

segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Venda e cedência de armas;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Desativação de armas de fogo.

3 – Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior devem constar, separadamente, as

armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com

quem se efetuou a transação, respetiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra,

quando exigida.

4 – Os registos são efetuados em suporte informático e devem poder ser acedidos em todos os locais de

fabrico, compra e venda, cedência, reparação ou desativação de armas e suas munições.

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – Os armeiros devem dispor de um sistema informático com ligação eletrónica ao sistema informático da