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19 DE JUNHO DE 2019

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3 – A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração

aduaneira.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação

ou importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas

em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais

alterações.

Artigo 65.º

[…]

1 – Na ausência de autorização prévia são apreendidos as armas, munições e componentes essenciais de

armas de fogo e os punhos para armas de fogo longas com coronhas rebatíveis e retráteis com dimensão

inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, declarados para exportação ou importação por titulares de

alvará ou licença, referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro,

agente comercial ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, sendo o proprietário notificado para proceder à

sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo o qual se consideram perdidos a favor do Estado.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros,

indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas,

nos termos da legislação comunitária e nacional.

Artigo 67.º

[…]

1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,

munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes de Portugal para os Estados-Membros estão

sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.

2 – A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por

despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 3.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de

fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1

e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.