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19 DE JUNHO DE 2019

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com marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de

fabrico de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o

modelo, sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.

2 – A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação

no mercado ou imediatamente após a importação para a União Europeia.

3 – Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do

presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.

4 – Os requisitos de marcação única de armas ou dos seus componentes essenciais que tenham

particular relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.

5 – As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de

origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção

da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.

6 – Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser

marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.

Artigo 75.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua

destruição, quando inutilizadas por completo.

3 – Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo

proprietário requerer à PSP a sua devolução.

Artigo 77.º

[…]

1 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva

lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente

responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da

utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade

civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

4 – Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a

prática de atos venatórios ou atividade desportiva é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto

no número anterior.

5 – O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um

proprietário, independentemente da sua afetação.

6 – Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo

Estado.

7 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva

lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma devem fazer prova, a

qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

Artigo 78.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão

final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e

serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo