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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não

constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos

exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-

de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de

28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é

punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias;

e) Silenciador, moderador de som não homologado ou com redução de som acima dos 50 dB, freio de

boca ou muzzle brake, componentes essenciais da arma de fogo, carregador apto a ser acoplado a armas de

fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, cuja capacidade seja superior a

20 munições no caso das armas curtas ou superior a 10 munições, no caso de armas de fogo longas, bem

como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos

ou com pena de multa até 240 dias.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – (Revogado).

Artigo 87.º

[…]

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transação

ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos

previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos,

instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10

anos de prisão.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 89.º

Locais onde é proibida a detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente

competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos religiosos ou outros ainda que

afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, em recintos desportivos ou na deslocação de ou para

os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou

locais onde decorram reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, bem como em

instalações oficiais dos órgãos de soberania, instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de

segurança, zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de

ensino, estabelecimentos hospitalares, estabelecimentos prisionais, estabelecimentos ou locais de diversão,

feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, ou quaisquer munições, engenhos,

instrumentos, mecanismos, produtos, artigos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de

prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 97.º

[…]

1 – Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, detiver, transportar, importar, exportar, transferir, guardar, reparar, comprar, adquirir a

qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar