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19 DE JUNHO DE 2019

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arma da classe G.

4 - O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-Membro deve ser

comunicada à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo desativada

é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens da PSP.

6 - Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução

(UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a marcação da arma e a emissão

de certificado de desativação antes da sua entrega ao proprietário.

7 - Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de

Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua entrega ao

proprietário.

8 - Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da

Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo

proprietário, ou aplica os procedimentos previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.

Artigo 20.º-A

Verificação de informação

1 - A informação necessária aos processos de licenciamento pode ser confirmada, nos termos legalmente

admitidos, por consulta à informação contida nas seguintes bases de dados:

a) Bases de dados do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas e

bases de dados do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, para verificação da classificação de atividade

económica e dos dados relativos a pessoas coletivas;

b) Base de dados de identificação criminal, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

2 - Os termos dos acessos previstos no número anterior são definidos em protocolos a celebrar entre a

Direção Nacional da PSP e os serviços públicos responsáveis pelas bases de dados, sendo previamente

notificados à Comissão Nacional de Proteção de Dados para ponderação da sua conformidade com os

requisitos legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a prestação de consentimento pelos respetivos

titulares, nos termos legais, sendo dispensada para o efeito a apresentação de documentos ou outros meios

de prova previstos na presente lei e respetiva regulamentação.

4 - O certificado médico resultante do exame previsto no artigo 23.º é emitido eletronicamente, nos termos

a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

5 - O acesso à informação sobre licenças de caça para comprovativo da regular prática de tiro em ato

venatório, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da administração interna e da agricultura.

6 - A informação relativa à emissão, suspensão ou revogação das licenças federativas de tiro desportivo é

comunicada à PSP por via eletrónica, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 38.º-A

Cedência por entidades gestoras de zonas de caça

1 - É permitida a cedência temporária de armas da classe C e D, propriedade de entidades gestoras de

zonas de caça, a portugueses e cidadãos estrangeiros para a prática de ato venatório, condicionada à

apresentação dos documentos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - A entidade gestora da zona de caça onde se pratique o ato venatório é responsável pela verificação dos

requisitos.

3 - A cedência da arma é limitada ao período em que decorre o ato venatório e no espaço sob

responsabilidade da entidade gestora da zona de caça.

4 - A entidade gestora da zona de caça disponibiliza as munições necessárias para o ato venatório, nos

limites previstos no artigo 35.º.

5 - A guarda das armas e munições por entidades gestoras de zonas de caça é regulada em portaria a