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19 DE JUNHO DE 2019

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a) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de

crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos

ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado ou

quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;

d) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coação de

obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar determinados lugares ou meios;

e) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de suspensão

provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;

f) De qualquer licença de uso ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou

diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou

extravio da arma;

i) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda,

segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente;

j) De qualquer licença de uso ou porte de arma de fogo, quando o seu titular for encontrado na posse de

um carregador apto a ser acoplado a armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de

percussão central, com a capacidade para mais de 20 munições, no caso de armas de fogo curtas, ou

capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas, e o mesmo não se encontre

autorizado;

l) De qualquer licença de uso ou porte de arma, quando o titular não apresentar o certificado médico, nos

termos do artigo 23.º;

m) De qualquer licença de detenção no domicílio, durante o seu período de validade, pelos motivos

referidos nas alíneas anteriores, quando aplicável.

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., deve comunicar à Direção Nacional da

PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de

atos venatórios, bem como todas as interdições efetivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................................................................

Artigo 110.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e tática das forças de segurança, as operações podem ser

acompanhadas presencialmente por um magistrado, responsável pela prática dos atos da competência do

Ministério Público que elas possam requerer, designadamente nos seguintes casos:

a) Recolher informações sobre qualquer encomenda ou transação que envolvam armas de fogo, suas

partes, componentes essenciais e munições; e

b) Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que pode incluir, em especial,

o direito de acesso às instalações das pessoas interessadas numa operação de exportação.