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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

6 - A entidade gestora da zona de caça regista previamente o empréstimo de armas na plataforma

eletrónica disponibilizada pela PSP.

Artigo 40.º-A

Depósito de armas

1 - Os proprietários de armas, sejam ou não titulares de licença, podem efetuar o depósito das mesmas em

armeiro do tipo 2.

2 - O levantamento das armas depositadas é efetuado por proprietário ou seu herdeiro, quando habilitados

com licença que lhes permita a detenção, uso e porte, ou quando tenha sido emitida autorização para a sua

transmissão, exportação, transferência, desativação ou cedência a museu, sempre que aplicável, bem como

para entrega a favor do Estado.

3 - O levantamento das armas depositadas pode ainda ser efetuado por terceiros, mediante apresentação

de certificado de empréstimo, nos termos do artigo 38.º.

Artigo 60.º-A

Procedimento para a concessão de autorização de exportação

1 - Previamente à emissão de autorização de exportação, a PSP verifica se:

a) O país terceiro importador autorizou a importação correspondente;

b) Os países de trânsito, caso existam, notificaram, por escrito, até à data de envio, que não têm objeções,

exceto nos casos em que não haja transbordo ou mudança de meio de transporte durante os envios por mar

ou por via aérea e através de portos ou aeroportos de países terceiros.

2 - A PSP pode decidir que, se não for recebida qualquer objeção ao trânsito no prazo de 20 dias úteis a

contar da data do pedido escrito de não objeção ao trânsito apresentado pelo exportador, se considera que o

país terceiro de trânsito consultado não emitiu objeção ao trânsito.

3 - A PSP trata os pedidos de autorização de exportação num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da

data em que todas as informações necessárias foram prestadas, podendo esse prazo ser alargado para 90

dias úteis em casos excecionais e por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo de validade de uma autorização de exportação não pode ser superior ao prazo de validade da

autorização de importação e, quando esta não o especifique, não pode ser superior a nove meses, exceto em

circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas.

5 - Para efeitos de localização, a autorização de exportação e a licença ou a autorização de importação

emitidas pelo país terceiro importador, e os documentos que as acompanham, devem mencionar no seu

conjunto, nomeadamente, as seguintes informações:

a) As datas de emissão e de caducidade;

b) O local de emissão;

c) O país de exportação;

d) O país de importação;

e) Se for caso disso, o país ou países terceiros de trânsito;

f) O destinatário;

g) O destinatário final, se este for conhecido na data do envio;

h) Os dados que permitam a identificação e a quantidade das armas de fogo, das suas partes e

componentes essenciais e das munições, incluindo a marcação aposta nas armas de fogo, o mais tardar antes

do envio.

6 - As informações referidas no número anterior que figurarem na licença ou na autorização de importação

devem ser facultadas previamente aos países terceiros de trânsito pelo exportador, o mais tardar antes do

envio.

7 - Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita parecer ao Ministério dos

Negócios Estrangeiros, para verificar o cumprimento: