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19 DE JUNHO DE 2019

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3 - Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e

manifesto que conclua pela suscetibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em

regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se

com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio;

b) As alíneas c), r), z) e af) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º, a

alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 18.º, o n.º 5 do artigo 29.º, os n.os 5 e 6 do artigo 32.º, o artigo 33.º, os

n.os 8 e 9 do artigo 60.º, os n.os 2 e 3 do artigo 79.º, o artigo 79.º-A, o n.º 5 do artigo 86.º e o artigo 116.º da Lei

n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Artigo 10.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,

com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 15 de maio de 2019

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 10.º)

Republicação da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação,

importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção,

manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o

enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

2 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades relativas a armas e munições