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19 DE JUNHO DE 2019

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i) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro

desportivo, de aquisição livre ou condicionada;

j) «Arma de fogo automática» a arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e

que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos;

l) «Arma biológica» o engenho suscetível de libertar ou de provocar contaminação por agentes

microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de

produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos de proteção ou outro de

caráter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;

m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante,

perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura

automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou

cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou

virotões;

n) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente

e o carregamento da carga propulsora e do projétil só podem ser efetuados pela boca do cano, no caso das

armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se

equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar

senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;

o) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a

produzir descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a

configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;

p) «Arma de fogo» é:

i) A arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser

modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora

combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma

arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser

modificada para esse efeito, e

ii) O dispositivo com carregador ou depósito, destinado ao disparo de munições sem projéteis, de

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, e que possa ser

convertido para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;

q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não

exceda 60 cm;

r) (Revogada);

s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;

t) «Arma de fogo desativada» a arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de

desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os

componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção,

substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;

u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico

anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem

munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do

Governo responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem

individual da PSP;

v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer

tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja

coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra

telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da

chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60

cm;

x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora,