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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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tráfico ilícito destes produtos, incluindo:

a) O local, a data de emissão e a data de caducidade da autorização de exportação;

b) Os países de exportação, importação e de trânsito;

c) O destinatário e o destinatário final, se estes forem conhecidos no momento da exportação;

d) A descrição e a quantidade dos produtos, incluindo a marcação que lhes está aposta.

Artigo 60.º-D

Obrigações de transparência

1 - A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório sobre as exportações, importações

e transferências de armas que haja autorizado, bem como outros dados relevantes da atividade de comércio

de armas em Portugal.

2 - O relatório mencionado no número anterior é elaborado no respeito dos direitos dos particulares e dos

deveres de confidencialidade aplicáveis.

3 - As forças e serviços de segurança fornecem a informação necessária ao Secretário-Geral do Sistema

de Segurança Interna, para integração no relatório anual de segurança interna de dados relativos a ilícitos

criminais que envolvam armas de fogo.

4 - Para efeitos de elaboração do relatório anual da União Europeia, referido no n.º 2 do artigo 8.º da

Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, a PSP fornece os dados relativos

às exportações de armas, incluindo o país de destino, o número de autorizações emitidas, o número de

autorizações efetivamente utilizadas e os respetivos valores em euros.

5 - A PSP colabora com entidades oficiais no cumprimento das disposições internacionais de transparência

decorrentes de instrumentos aprovados no âmbito de organizações internacionais.

Artigo 84.º-A

Procedimentos

1 - Os procedimentos relativos aos atos elencados na presente lei são realizados através de plataforma

eletrónica a disponibilizar pela PSP.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a apresentação de documento original, ou cópia

certificada, quando o mesmo for exigido para comprovação de requisito ou condição.

3 - Em caso de indisponibilidade da plataforma prevista no n.º 1 é admitida a realização do procedimento

presencialmente ou por via postal.

Artigo 97.º-A

Transmissão ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da

autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio, distribuir, mediar uma transação,

ou, com a intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adotar algum dos comportamentos

previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer armas, mecanismos, dispositivos com carregador ou

munições aí referidas, é punido com coima de 1 000 € a 10 000 €.

Artigo 106.º-B

Pagamento das coimas por não residentes

1 - Se o infrator for não residente em Portugal deve efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato de

verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.

2 - Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de

imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o

pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar,