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19 DE JUNHO DE 2019

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a) Das obrigações internacionais do Estado decorrentes, designadamente, dos regimes, acordos ou

tratados sobre exportações de armas, bem como das medidas restritivas aprovadas pela União Europeia, por

decisão da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou por resolução do Conselho de

Segurança da Organização das Nações Unidas, em especial no que diz respeito aos embargos de armas;

b) Questões de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum

2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008;

c) Questões relativas à utilização final prevista, ao destinatário, ao destinatário final identificado e ao risco

de desvio.

8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 30 dias após o pedido.

Artigo 60.º-B

Recusa, anulação, suspensão, alteração ou revogação de autorização

1 - A PSP antes de conceder uma autorização de exportação tem em conta todas as recusas que lhes

tenham sido notificadas, a fim de verificar se foi recusada alguma autorização pela autoridade competente de

outros Estados-Membros relativamente a uma transação essencialmente idêntica, ou seja, relativa a um

produto com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticas relacionadas com o mesmo

importador ou destinatário.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a PSP pode consultar em primeiro lugar as autoridades

competentes dos Estados-Membros que emitiram recusas, anulações, suspensões, alterações ou revogações

e se, após essa consulta, a PSP decidir conceder uma autorização, notifica esse facto às autoridades

competentes dos outros Estados-Membros, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes para explicar a

sua decisão.

3 - A PSP pode recusar a concessão da autorização de exportação se o registo criminal do requerente

mencionar uma das infrações puníveis enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do

Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega

entre os Estados-Membros, ou qualquer outra infração punível por uma pena privativa de liberdade de pelo

menos quatro anos ou por uma pena mais grave.

4 - A PSP pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação emitida por qualquer

Estado-Membro se as condições de concessão não tiverem sido cumpridas ou deixarem de estar reunidas.

5 - Quando a PSP recusar, anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação, nos

termos do número anterior, notifica o facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e

transmite-lhes as informações pertinentes, sendo que, em caso de suspensão de uma autorização de

exportação, a PSP comunica a sua apreciação final aos outros Estados-Membros até ao termo do prazo de

suspensão.

6 - Sem prejuízo da competência que é atribuída pelo Código Aduaneiro da União e respetivos

regulamentos de aplicação, a PSP pode suspender, durante o prazo máximo de 10 dias, o processo de

exportação a partir do território nacional ou, se necessário, impede de outro modo que as armas de fogo,

componentes essenciais ou munições abrangidas por uma autorização de exportação válida saiam do território

aduaneiro da União através do seu território, caso tenha motivos para suspeitar que:

a) Não foram tidas em conta as informações pertinentes aquando da concessão da autorização; ou

b) As circunstâncias se alteraram substancialmente desde a concessão da autorização.

7 - Em circunstâncias excecionais e por razões devidamente justificadas, o prazo referido no número

anterior pode ser alargado para 30 dias.

8 - Durante os prazos previstos nos n.os 6 e 7, a PSP pode autorizar a exportação das armas de fogo,

componentes essenciais ou munições, ou toma as medidas previstas no n.º 4.

Artigo 60.º-C

Período de conservação da informação

A PSP conserva durante, pelo menos, 20 anos todas as informações referentes às armas de fogo,

componentes essenciais e munições, necessárias para as localizar e identificar e para prevenir e detetar o