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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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atividade, é punido com coima de 5 000 € a 30 000 €.

4 - Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou

componentes essenciais dessas armas é punido com coima de 2 000 € a 20 000 €.

5 - .....................................................................................................................................................................

6 - Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para

a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é

punido com coima de 500 € a 2 000 €.

7 - Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver,

usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo

diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei, é punido com coima de 1 000

€ a 10 000 €.

8 - Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de credenciação de entidades

formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o

exercício da atividade de armeiro, é punido com coima de 1 000 € a 10 000 €.

9 - Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório

em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de 1 000 € a 20 000 €.

Artigo 102.º

[…]

1 - É punido com coima de 1 000 € a 20 000 € quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos

previstos no artigo 81.º.

2 - É igualmente punido com coima de 1 000 € a 20 000 € quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou

publicidade fora das condições previstas na presente lei.

Artigo 106.º

[…]

1 - Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas

classificadas no artigo 3.º e suas munições.

2 - (Anterior n.º 1).

3 - (Anterior n.º 2).

4 - O produto das coimas previstas na presente lei reverte em 60% para o Estado, 30% para a PSP e 10%

a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.

Artigo 107.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................................................................

3 - Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de

licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até

que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço.

4 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de

contraordenação, a apreensão nos termos do n.º 2 é comunicada à respetiva entidade pública ou privada

titular da arma, para efeitos de ação disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 108.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :