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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) .......................................................................................................................................................................

Artigo 79.º

Armas penhoradas

1 – As armas penhoradas em processos de execução ou de insolvência podem ser vendidas pelo

solicitador de execução ou pelo administrador de massa insolvente a armeiros do tipo 2, 3 e 5.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Artigo 80.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a

sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação

especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.

3 – São somente depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do

tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as

apreensões, no âmbito de processo crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos:

a) Armas de fogo;

b) Armas brancas;

c) Armas elétricas;

d) Aerossóis e seus componentes;

e) Outras armas.

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de

conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se

encontravam à data da sua apreensão.

8 – As peritagens referidas no número anterior podem ser efetuadas por elemento habilitado científica e

academicamente com licenciatura em Ciências Forenses ou Criminologia, nos termos do n.º 6 do artigo 63.º.

9 – Do relatório referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Entidade apreensora;

b) Despacho judicial que determinou ou validou a apreensão, com menção do número do processo e

respetivo tribunal.

10 – Para os efeitos previstos no n.º 5, a autoridade judiciária comunica à PSP a decisão que recair sobre

as armas apreendidas.

11 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às armas arrestadas ou

penhoradas, ou que tenham sido objeto de aplicação de medida de garantia patrimonial.