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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 68.º

[…]

1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,

munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com

dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, procedentes de Estados-Membros, dependem de

autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo.

2 – A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na

presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 3

do artigo anterior.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das

características dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.

5 – A verificação prevista no número anterior deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após

a receção dos bens referidos na autorização.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior n.º 6).

8 – Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no

artigo 65.º.

9 – Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o

previsto no n.º 9 do artigo anterior.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1

e 2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

11 – Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia após ausência superior a um ano

e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

12 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos

a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.

Artigo 68.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas

venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da

especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e

entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização

expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.

6 – No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro deve ser junto ao

requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.

Artigo 69.º

[…]

1 – A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica,