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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 59.º

Cedência e cassação de alvarás e autorizações

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de

tiro, incluindo as autorizadas em propriedades rústicas, as disposições constantes dos artigos 49.º e 50.º.

Artigo 60.º

Autorização prévia à exportação

1 – A exportação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, o diretor nacional da PSP pode emitir a autorização de

exportação, numa das seguintes modalidades:

a) Uma autorização única concedida a um exportador específico para um só envio de uma ou mais armas

de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário identificado num país

terceiro;

b) Uma autorização múltipla ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos

de uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a um destinatário final ou consignatário

identificado num país terceiro; ou,

c) Uma autorização global ou uma licença concedida a um exportador específico para envios múltiplos de

uma ou mais armas de fogo, componentes essenciais e munições, a vários destinatários finais ou

consignatários identificados em um ou mais países terceiros.

3 – A autorização é requerida e emitida previamente à exportação e pode ser concedida aos seguintes

requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

4 – Se as armas de fogo, componentes essenciais e munições se encontrarem num ou mais Estados-

Membros, esse facto é indicado no requerimento, devendo a PSP consultar imediatamente as autoridades

competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão e prestar-lhes as informações necessárias,

para a emissão de comunicação vinculativa no prazo de 10 dias úteis, sobre as eventuais objeções à

concessão de autorização de exportação.

5 – O exportador faculta à PSP os documentos que comprovem que o país terceiro importador autorizou a

importação e que o país terceiro de trânsito não emitiu objeções ao trânsito.

6 – Pode ser exigida ao exportador uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos, a

título de prova, na língua oficial do país onde a declaração de exportação é apresentada.

7 – A exportação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2

dispensa a autorização prevista no n.º 1.

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

Artigo 61.º

Procedimento para a concessão da autorização de importação

1 – A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes,

cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão