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19 DE JUNHO DE 2019

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PSP, para efeitos de atualização imediata dos registos.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – Aquando da cessação da sua atividade, os armeiros têm que entregar à PSP os registos a que se

refere o n.º 2.

Artigo 52.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o

comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou

ingestão de qualquer substância que lhe afete o comportamento.

4 – Sem prejuízo do número anterior, os armeiros e os seus trabalhadores devem recusar qualquer

transação tendo em vista a aquisição de munições completas ou de componentes de munições, caso haja

motivos razoáveis para a considerarem suspeita devido à sua natureza ou quantidade, e devem comunicar

qualquer tentativa de transação desse tipo às autoridades competentes.

Artigo 53.º

[…]

1 – O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, incisivo, indelével e único, nas

armas de fogo e nos componentes essenciais por ele produzidos, o nome do fabricante ou a marca, o país ou

o local de fabrico, o número de série e o ano de fabrico se não fizer parte do número de série, e o modelo

sempre que possível, devendo apresentá-los à Direção Nacional da PSP para exame.

2 – O disposto no número anterior é aplicável imediatamente após a importação e antes da colocação no

mercado das armas de fogo e componentes essenciais.

3 – Se os componentes essenciais forem demasiado pequenos para que a marcação respeite as

disposições do presente artigo, devem ser marcados, pelo menos, com um número de série, ou um código

alfanumérico ou digital.

4 – As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito uma marca de origem e uma marca

aposta por um banco oficial de provas.

Artigo 55.º

Obrigações especiais dos armeiros na reparação e desativação de armas de fogo

1 – É proibida a reparação ou a desativação de armas de fogo que não estejam devidamente

manifestadas e acompanhadas dos respetivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.

2 – Quando da reparação ou da desativação de armas possa resultar eliminação de número de série de

fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela

PSP.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 57.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada, condições

técnicas e de segurança para o efeito, depende de autorização concedida pela PSP.

3 – Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do IPDJ, IP, desde que

se encontrem asseguradas as condições de segurança.