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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja

lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.

3 – Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a

armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem

munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por

peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 – Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) A venda, a aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres,

espadins, baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo,

para fins de coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a

título de valor estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de

colecionadores;

b) A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres,

espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela

Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em associações de recriação

histórica;

c) Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de

combustão e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 J.

5 – A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por

membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.

6 – Ficam ainda excluídas do âmbito da presente lei as transferências comerciais de armas, componentes

essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a

defesa na União Europeia.

Artigo 2.º

Definições legais

Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:

1 – Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de

produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a

configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;

b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;

c) (Revogada);

d) «Arma de ação simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo

armar manual do mecanismo de disparo e pelo acionar do gatilho;

e) «Arma de salva ou starter» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização

exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos

teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles,

atividades desportivas, formação e treino de caça;

f) «Arma de ar comprimido» a arma acionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projétil;

g) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar

projéteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projéteis, cuja energia

cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J;

h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de

propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;