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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 19.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, é definido pela

câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.»

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - Os titulares de alvará de armeiro dispõem de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, para

se adaptarem às regras previstas no artigo 51.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a redação dada pela

presente lei.

2 - Os proprietários de armas de fogo que, nos termos dos artigos 32.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, com a redação dada pela presente lei, devam possuir cofre ou armário não portátil submetem na

plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP comprovativo da sua existência, nomeadamente fatura-recibo

ou documento equivalente ou, no caso da casa-forte ou fortificada, solicitam a verificação das condições de

segurança no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

3 - Os proprietários de carregadores com capacidade superior a 10 munições, aptos a serem acoplados em

armas longas, ou com capacidade superior a 20 munições, aptos a serem acoplados em armas curtas,

dispõem de um prazo de seis meses, após a entrada em vigor da presente lei, para os transferirem,

exportarem, proceder à sua entrega a favor do Estado ou habilitar-se com licença que permita a sua detenção.

4 - As licenças de detenção no domicílio emitidas consideram-se válidas até 31 de dezembro de 2029.

5 - O número limite de armas previsto no n.º 3 do artigo 32.º não se aplica às detenções já constituídas à

data da entrada em vigor da presente lei.

6 - Os titulares de licenças C e D detentores de mais de 25 armas de fogo nos termos do número anterior,

estão obrigados a possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com

classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, condições a verificar pela PSP, incluindo mudança

de domicílio.

7 - No caso previsto no número anterior, sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja

possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede

ou a pavimento, devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou

documento equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou

armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo

domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença.

8 - Os isentos ou dispensados de licença, quando proprietários de armas de fogo, estão obrigados a fazer

prova de seguro de responsabilidade civil nos termos do n.º 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, com a redação dada pela presente lei, assim como da obrigatoriedade prevista no n.º 2 do presente

artigo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º

Entrega voluntária de armas e ausência de procedimento sancionatório

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis

meses após a entrada em vigor da presente lei, fazer a sua entrega voluntária a favor do Estado, não havendo

nesse caso lugar a procedimento criminal.

2 - Os detentores de armas que se encontrem em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do

artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 97.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 99.º-A da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a

redação dada pela presente lei, devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei,

regularizar a situação ou proceder à entrega voluntária da arma a favor do Estado, não havendo nestes casos

lugar a procedimento contraordenacional.