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19 DE JUNHO DE 2019

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substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva;

d) As munições expansivas, de tipo JHP.

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327

Federal Magnum;

c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

5 – São armas e acessórios da classe C:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) As armas de fogo combinadas, quando pelo menos um dos canos for de alma estriada;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As armas de fogo unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três

munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições no caso

de armas de fogo de percussão central;

i) As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2, com carregador amovível ou

sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns em armas cujo carregador e

cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea anterior;

j) Qualquer arma de fogo prevista no presente número convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva;

l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB.

6 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5;

e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil,

substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa

arma de alarme ou salva.

7 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os aerossóis de defesa, homologados de acordo com a legislação europeia, que não possam ser

confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;

b) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não sejam iguais a armas de

outra classe ou a outros objetos;

c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não

metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de

agressão letal e que tenham merecido homologação por parte de qualquer Estado-Membro.