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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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promoverá o seu destino.

2 – As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão

final, nomeadamente de destruição, afetação a museus públicos ou privados ou utilização pelas forças e

serviços de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo

interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;

b) Motivo que determinou a entrega;

c) Agente que rececionou a entrega e respetiva esquadra;

d) Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado

de conservação e demais características relevantes;

e) Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que

procedeu à entrega;

f) Decisão final quanto ao destino da arma.

Artigo 79.º

Armas penhoradas

1 – As armas penhoradas em processos de execução ou de insolvência podem ser vendidas pelo solicitador

de execução ou pelo administrador de massa insolvente a armeiros do tipo 2, 3 e 5.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

Artigo 79.º-A

Publicidade da venda em leilão

(Revogado).

Artigo 80.º

Armas apreendidas

1 – Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade

judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.

2 – As armas são depositadas nas instalações da força policial ou unidade militar que melhor garanta a

sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação

especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.

3 – São somente depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do

tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.

4- Excecionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito

em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa

Nacional.

5- A PSP publica anualmente, até ao dia 30 de setembro, um relatório devidamente detalhado sobre as

apreensões, no âmbito de processo crime, das armas legais e armas ilegais dos seguintes tipos:

a) Armas de fogo;

b) Armas brancas;

c) Armas elétricas;

d) Aerossóis e seus componentes;

e) Outras armas.

6 – Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que

determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de