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19 DE JUNHO DE 2019

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artigo 65.º, n.º 1.

9 – O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo

resultante de uma venda por meio de contratos à distância.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1

e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

Artigo 68.º

Transferência dos Estados-Membros para Portugal

1 – A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais,

munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com

dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, procedentes de Estados-Membros, dependem de

autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo.

2 – A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na presente

lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo

anterior.

3 – As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida

pelas autoridades competentes do país de procedência.

4 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das

características dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.

5 – A verificação prevista no número anterior deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após a

receção dos bens, referidos na autorização.

6 – Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de

armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a

lista das armas objeto de isenção às autoridades dos restantes Estados-Membros.

7 – Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas

de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do diretor nacional da PSP, nos

termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da

conformidade do artigo declarado com o artigo efetivamente transferido pelo Centro Nacional de Peritagens da

PSP.

8 – Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no

artigo 65.º.

9 – Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o

previsto no n.º 9 do artigo anterior.

10 – A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1

e 2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.

11 – Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas

munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia, após ausência superior a um ano

e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.

12 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos

a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.

Artigo 68.º-A

Transferência temporária

1 – O diretor nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:

a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas

venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas;

b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da

especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;

c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.