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19 DE JUNHO DE 2019

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b) N.º 3;

c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição;

d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.

5 – Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios

sejam classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os

mesmos são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão

apreendidos e perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do

prazo previsto da autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º.

6 – As peritagens referidas nos números anteriores podem ser acompanhadas e elaboradas por peritos

externos, titulares de formação académica nas áreas científicas da criminologia ou ciências forenses, quando

solicitado pela PSP.

Artigo 64.º

Procedimentos aduaneiros

1 – Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de

exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.

2 – A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de

importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação

aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.

3 – A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração

aduaneira.

4 – A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à

respetiva ultimação.

5 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou

importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas

em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais

alterações.

Artigo 65.º

Ausência de autorização prévia

1 - Na ausência de autorização prévia são apreendidos as armas, munições e componentes essenciais de

armas de fogo e os punhos para armas de fogo longas com coronhas rebatíveis e retráteis com dimensão

inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, declarados para exportação ou importação por titulares de

alvará ou licença, referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro,

agente comercial ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, sendo o proprietário notificado para proceder à

sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo o qual se consideram perdidos a favor do Estado.

2 – No caso previsto no número anterior, a notícia da infração é comunicada à entidade competente,

seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º.

3 – (Revogado).

4 – As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros,

indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas,

nos termos da legislação comunitária e nacional.

Artigo 66.º

Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais

1 – A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas

junto do Estado Português, ou outras de caráter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são

dispensadas de formalidades alfandegárias.