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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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2 – O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e

entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.

3 – Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais

características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país,

bem como as regras de segurança a observar.

4 – A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de

fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.

5 – As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização

expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.

6 – No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro, deve ser junto ao

requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.

SECÇÃO III

Cooperação internacional e administrativa

Artigo 69.º

Comunicações

1 – A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica,

sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização,

quando estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.

2 – Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de

países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos

termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.

3 – Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação

da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.

4 – A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas

contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, a PSP

confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes

essenciais ou munições, designadamente através da apresentação dos correspondentes documentos

aduaneiros de importação.

5 – A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de

informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia das

medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:

a) Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados, ou sobre os

exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 60.º-B;

b) Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se

disponíveis, os itinerários seguidos.

SECÇÃO IV

Cartão europeu de arma de fogo

Artigo 70.º

Concessão de cartão europeu de arma de fogo

1 – O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas

de fogo em qualquer Estado-Membro, desde que autorizado pelo Estado-Membro de destino.

2 – O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo diretor nacional da PSP e é válido pelo período de

cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.