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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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pertinentes, são conservados no cadastro de armas referido no número anterior pelo período de 30 anos após

a destruição das armas de fogo ou dos componentes essenciais em causa.

4 – Os registos constantes na plataforma prevista no n.º 1 podem ser acedidos:

a) Pelas autoridades administrativas e aduaneiras, durante 10 anos após a destruição da arma de fogo ou

dos componentes essenciais;

b) Pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal, durante 30 anos após a destruição da arma de

fogo ou dos componentes essenciais.

5 – Após os prazos referidos nos n.os 3 e 4 os registos são eliminados, exceto nos casos em que os

mesmos ainda sejam necessários no âmbito de processo-crime.

Artigo 73.º

Manifesto

1 – O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do

n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta do seu fabrico, da sua importação, transferência, apresentação

voluntária ou aquisição e faz-se em função das respetivas características, classificando-as de acordo com o

disposto no artigo 3.º.

2 – A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.

3 – Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de

fabrico, numeração dos canos, afetações e a identificação do seu proprietário.

4 – Em caso de alteração, extravio ou inutilização do livrete de manifesto é emitida uma segunda via depois

de organizado o respetivo processo justificativo, o qual, no caso de alteração do domicílio, compreende a

obrigatoriedade de possuir, para a guarda das armas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com

classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627, podendo estas, sempre que, por razões legais ou de

estrutura do edifício, não sejam possíveis, ser substituídas por cofre com fixação à parede ou a pavimento,

devidamente verificado pela PSP, ou a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento

equivalente, com identificação da morada da instalação, sendo permitida a partilha de cofre ou armário de

segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio,

sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença, condições a verificar pela PSP.

Artigo 74.º

Marcação única

1 – As armas de fogo e seus componentes essenciais, fabricados ou importados, têm de ser marcados com

marcação única, que seja clara e permanente, com o nome do fabricante ou a marca, o país ou local de

fabrico de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o

modelo, sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.

2 – A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação no

mercado ou imediatamente após a importação para a União Europeia.

3 – Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do

presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.

4 – Os requisitos de marcação única de armas ou dos seus componentes essenciais que tenham particular

relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.

5 – As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de

origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção

da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.

6 – Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser

marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.