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19 DE JUNHO DE 2019

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Artigo 75.º

Factos sujeitos a registo

1 – O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.

2 – As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua destruição,

quando inutilizadas por completo.

3 – Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo

proprietário requerer à PSP a sua devolução.

CAPÍTULO IX

Disposições comuns

Artigo 76.º

Exercício da atividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro

1 – A constituição de pessoas coletivas sob a forma de sociedade anónima cujo objeto social consista, total

ou parcialmente, no exercício da atividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro

obriga a que todas as ações representativas do seu capital social sejam nominativas.

2 – Independentemente do tipo de pessoa coletiva cujo objeto social consista, total ou parcialmente, no

exercício da atividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer

transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo diretor nacional da PSP, sendo

exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da atividade.

Artigo 77.º

Responsabilidade civil e seguro obrigatório

1 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva

lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente

responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da

utilização das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.

2 – A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina

sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo

ou não, que às mesmas venha a ser dado.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade

civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

4 – Quando o risco esteja coberto por contrato de seguro que abranja a responsabilidade civil para a prática

de atos venatórios ou atividade desportiva, é dispensada a celebração do contrato de seguro previsto no n.º 3.

5 – O seguro de responsabilidade civil celebrado pode englobar a totalidade das armas detidas por um

proprietário, independentemente da sua afetação.

6 – Excetuam-se do disposto do n.º 3 os titulares de licença especial quando as armas forem cedidas pelo

Estado.

7 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva

lei orgânica ou estatuto profissional atribui a dispensa da licença de uso e porte de arma, devem fazer prova, a

qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

Artigo 78.º

Armas declaradas perdidas a favor do Estado

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo

da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da PSP, que