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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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2 – A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso,

porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em

Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do diretor nacional da PSP,

estando dispensadas de formalidades alfandegárias.

3 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo

diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se

mantiver o exercício de funções.

SECÇÃO II

Transferência

Artigo 67.º

Transferência de Portugal para os Estados-Membros

1 – A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições,

fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes de Portugal para os Estados-Membros estão sujeitas a

autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.

2 – A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;

b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;

c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela

respetiva licença;

d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela

respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.

3 – O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário;

b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de

identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos,

tratando-se de pessoa singular;

c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior

relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;

d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;

e) O número de armas que integram o envio ou transporte;

f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma,

incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de

conformidade;

g) O meio de transferência;

h) A data de saída e a data estimada de chegada das armas.

4 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido

pelo Estado-Membro do destino das armas, quando exigido.

5 – A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objetivo de determinar se garante

as condições de segurança da mesma.

6 – Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por

despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 3.

7 – A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser

apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-Membros de trânsito ou de destino.

8 – À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no